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Governo lana programa de manuteno de emprego

Acaba de ser lanado o Programa Emergencial de Manuteno do Emprego do governo federal para conter a crise econmica causada pela pandemia da covid-19.

Com cerca de R$ 51,2 bilhes de investimento, o governo federal prev que at 8,5 milhes de postos de trabalho sero preservados, beneficiando 24,5 milhes de trabalhadores com carteira assinada.

O programa prev a concesso do Benefcio Emergencial de Preservao do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxlio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisria. Custeada com recursos da Unio, essa compensao ser paga independentemente do cumprimento de perodo aquisitivo, do tempo de vnculo empregatcio ou do nmero de salrios recebidos, aponta o ministrio da Economia.

Previses do ministrio da Economia
Previses do ministrio da Economia

“Sem a adoo dessas medidas, calcula-se que 12 milhes de brasileiros poderiam perder seus empregos. Destes, 8,5 milhes requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhes precisariam buscar benefcios assistenciais para sobreviver. A estimativa de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhes”, afirma o secretrio especial de Previdncia e Trabalho, Bruno Bianco. Alm do custo financeiro de no se adotar medidas agora ser superior, os prejuzos sociais so incalculveis. essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos, completa.

REGRAS PARA O VALOR DO BENEFCIO

O valor do benefcio emergencial ter como base de clculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de reduo de jornada de trabalho e de salrio, ser pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da reduo.

Nos casos de suspenso temporria do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remunerao, o benefcio fica em 70%. Pelo texto da medida provisria, o pagamento do benefcio no vai alterar a concesso ou alterao do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

EXCEES REGRA

A medida prev excees para o recebimento do benefcio emergencial. Trabalhadores com benefcios de prestao continuada do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) ou dos Regimes Prprios de Previdncia Social ou que j recebam o seguro-desemprego no tm direito. J pensionistas e titulares de auxlio-acidente podero receber o benefcio emergencial.

REDUO DA JORNADA DE TRABALHO

Para a reduo de jornada com o benefcio emergencial, haver a preservao do valor do salrio-hora de trabalho pago pela empresa. A reduo poder ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem at trs salrios mnimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje j realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de reduo sero pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefcio emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poder ser pactuada com todos os empregados. O prazo mximo de reduo de 90 dias.

A jornada de trabalho dever ser restabelecida quando houver cessao do estado de calamidade pblica, encerramento do perodo pactuado no acordo individual ou antecipao pelo empregador do fim do perodo de reduo pactuado. O trabalhador ter garantia provisria no emprego durante o perodo de reduo e aps o restabelecimento da jornada por perodo equivalente ao da reduo.

SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os casos de suspenso do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhes, o valor do seguro-desemprego ser pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhes devero manter o pagamento de 30% da remunerao dos empregados, que tambm recebero o benefcio emergencial, no valor de 70% do benefcio.

A suspenso poder ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem at trs salrios mnimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito dever ser encaminhada ao empregado com antecedncia mnima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poder ser ampliada a todos os empregados. O prazo mximo de suspenso de 60 dias.

No perodo de suspenso, o empregado no poder permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho distncia. O trabalhador ainda ter a garantia provisria no emprego durante o perodo de suspenso e aps o restabelecimento da jornada por perodo equivalente.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Este auxlio ser concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado at a publicao da medida provisria. O auxlio ser no valor de R$ 600 mensais e poder ser concedido por at 90 dias. A estimativa que alcance at 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receber o valor de apenas um benefcio (R$ 600).

ACORDOS COLETIVOS

As convenes ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente podero ser renegociados para adequao de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicao da medida provisria.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de reduo de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefcio emergencial ser pago nos seguintes valores:

– Reduo inferior a 25%: no h direito ao benefcio emergencial

– Reduo igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefcio emergencial no valor de 25% do seguro desemprego

– Reduo igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefcio emergencial no valor de 50% do seguro desemprego

– Reduo igual ou superior a 70%: benefcio emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

Foonte: Panrotas

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